La
Paz, 15 de agosto de 2005
Senhor Ministro,
Tenho a honra de comunicar a
Vossa Excelência que o Governo da República Federativa
do Brasil deseja concluir com o Governo da Bolívia um
Acordo sobre Regularização Migratória.
O objetivo do Acordo é o de promover a
integração socioeconômica dos nacionais dos dois países
que se encontram em situação imigratória irregular no
território de seus respectivos países, com base no
interesse de fortalecer o relacionamento amigável
existente. Tem presente a necessidade de outorgar um
marco adequado às condições dos imigrantes dos dois
países, possibilitando de forma efetiva sua inserção na
sociedade do país receptor, e de criar um sistema para
controle eficiente de imigrantes. Nessas condições, o
Acordo insere-se no espírito do Acordo, por troca de
Notas, para a Criação de um Grupo de Cooperação
Consular, firmado entre nossos Governos em 14 de maio de
1986.
A Sua Excelência
Armando Loaiza Mariaca
Ministro de Relações Exteriores e Culto
da República da Bolívia
Dessa forma, proponho a Vossa Excelência
o seguinte Acordo:
1. Definições
Para fins do presente Acordo serão
empregados os seguintes termos:
- Território: área sob soberania e
jurisdição das Partes;
- Nacional: pessoa detentora da
nacionalidade de uma das Partes, conforme normas
constitucionais;
- Registro: cadastramento de nacionais
que ingressaram e se encontram no território da outra
Parte até a data da assinatura deste Acordo;
- Imigrante irregular: nacional de uma
das Partes que se encontra no território da outra Parte
em situação irregular; e,
- Permanência: autorização concedida ao
nacional de uma das Partes para permanecer no território
da outra Parte.
2. Abrangência do Acordo
i. Os nacionais de uma das Partes
que ingressaram no território da outra Parte até a data
da assinatura deste Acordo e nele permanecem em situação
imigratória irregular poderão requerer registro e
autorização de permanência nos termos dos parágrafos
seguintes.
ii. A aplicação deste Acordo é
extensiva ao grupo familiar que também se encontra no
território da Parte receptora até a data da assinatura
deste Acordo.
3. Registro e Permanência
i. O requerimento de registro
deverá ser apresentado pelo interessado às autoridades
competentes dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a
data da assinatura deste Acordo, prorrogável por igual
período por motivo de força maior, ou caso fortuito,
devidamente justificado por qualquer das Partes.
ii. No momento do registro o
interessado solicitará uma autorização de permanência,
nos termos da legislação interna de cada Parte, sendo
emitido protocolo válido por 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado, caso necessário. Deverá
apresentar com o requerimento os seguintes documentos:
a) passaporte ou documento de identidade
(original e cópia);
b) no caso de dependentes, certidão de
casamento ou nascimento (original e cópia ou cópia
autenticada);
c) atestado de antecedentes criminais ou
policiais (original) expedido por autoridade competente
do país de origem;
d) declaração de próprio punho, na forma
da lei, de que não responde a
processo criminal, bem como não foi
condenado no território do país receptor, no seu de
origem ou em terceiro país;
e) prova de meios de subsistência na
Parte receptora (original);
f) comprovante de entrada no país até a
data de assinatura deste Acordo, conforme consta do
parágrafo 12 deste Acordo;
g) comprovante de pagamento das taxas;
h) duas fotografias recentes coloridas.
iii. O comprovante de pagamento da
multa decorrente de estada irregular, conforme previsto
na legislação interna das Partes, deverá ser apresentado
até 90 (noventa) dias após a apresentação do
requerimento contido no número “i” deste
parágrafo.
4. Sanções
O registro ou a autorização de
permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo,
alguma informação apresentada pelo requerente for
verificada falsa, podendo ser deportado sumariamente ou
responder na forma da lei.
5. Denegação de Permanência
Caso uma das Partes decida pela
deportação de cidadão da outra Parte, a Representação
diplomática da outra Parte providenciará documento de
viagem para seu nacional.
6. Direitos Reconhecidos
i. As Partes adotarão as medidas
necessárias para instruir as instituições envolvidas na
aplicação deste Acordo, a fim de não impor requisitos
que impliquem desconhecimento dos direitos reconhecidos
aos nacionais das Partes.
ii. Os imigrantes regularizados na
forma deste Acordo gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em
vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor
e da mesma proteção no que se refere à aplicação das
leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.
iii. O presente Acordo será
aplicado sem prejuízo de outras normas bilaterais ou
multilaterais vigentes entre as Partes e que resultem
mais favoráveis aos interesses dos imigrantes.
7. Exceções ao Acordo
i. O presente Acordo não se aplica
a nacionais de qualquer das Partes, expulsos ou
passíveis de expulsão, ou aqueles que ofereçam
periculosidade, ou sejam considerados indesejáveis,
conforme a legislação interna da Parte receptora.
ii. Este Acordo não poderá ser
invocado quando o interessado apresentar risco à ordem
pública, à saúde pública ou à segurança nacional da
Parte receptora.
8. Cumprimento das Leis
i. Os nacionais de ambas as
Partes, a quem se aplica o presente Acordo, não estarão
isentos de cumprir as leis e regulamentos da Parte
receptora.
ii. As Partes deverão, tão logo
possível, informar-se mutuamente, por via diplomática, a
respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e
regulamentos migratórios.
iii. Este Acordo não limita o
direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou
encurtar a estada de nacionais da outra Parte
considerados indesejáveis.
9. Difusão da Informação
Cada Parte adotará as medidas necessárias
para divulgar as informações e as implicações
decorrentes deste Acordo.
10. Suspensão Temporária
Por motivos de segurança nacional, ordem
pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá
suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no
todo ou em parte. A outra Parte deverá ser notificada da
suspensão, por via diplomática, com a brevidade
possível.
11. Vigência e Denúncia
i. Este Acordo terá vigência pelo período de 12
(doze) meses e poderá ser modificado, caso as Partes
assim o desejem. As modificações serão acordadas por via
diplomática.
ii. Qualquer das Partes poderá
denunciar este Acordo por via diplomática. A denúncia
terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da Nota
de denúncia sem prejuízo dos pedidos em andamento.
iii. Qualquer das Partes poderá
convocar reuniões “ad hoc” para dirimir dúvidas e
examinar problemas decorrentes da aplicação do presente
Acordo.
12. Disposição Final
Para os fins previstos na alínea “f” do
número “ii” do parágrafo 3 do presente Acordo, poderão
servir para comprovação de entrada no território das
Partes, até a data da assinatura do presente Acordo, os
seguintes documentos:
i. Carimbo de entrada aposto no
passaporte; ou
ii. Cartão de entrada/saída; ou
iii. Comprovante de pagamento de aluguel, luz,
água, telefone, mensalidade ou matrícula escolar; ou
iv. Nota fiscal ou documento equivalente de
compra de qualquer bem móvel ou imóvel; ou
v. Comprovante de atendimento por
profissional da área de saúde ou atestado ou carteira de
vacinação; ou
vi. Qualquer outro documento que comprove a
estada no território da Parte receptora.”
Se o presente Acordo for aceitável para o
Governo da Bolívia, esta Nota e a de Vossa Excelência
onde conste a concordância constituirão um Acordo entre
nossos Governos sobre o tema, o qual entrará em vigor 30
(trinta) dias após a presente data.
Aproveito a oportunidade para reiterar a
expressão de minha mais alta consideração.
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Ministro de Estado das Relações
Exteriores