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Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre
Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus
Territórios
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia doravante denominados as Partes, Animados pelo propósito de estreitar ainda
mais os tradicionais vínculos de amizade que unem seus povos;
Ressaltando a importância do turismo como
fator de incentivo econômico e da criação de empregos;
Conscientes da necessidade de acordar um
regime simplificado que estimule e facilite o trânsito de
pessoas, com fins oficiais, de turismo ou de negócios, entre os
territórios de ambos os países,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
O trânsito de nacionais das Partes, que
viajem entre seus territórios com fins oficiais, de turismo ou
de negócios, será regido pelas normas que se estipulam no
presente Acordo.
ARTIGO 2
1. Os nacionais das Partes poderão ingressar,
transitar e sair do território da outra Parte mediante a
apresentação de seu documento nacional de identificação vigente
e o cartão imigratório correspondente, sem necessidade de Visto.
2. Os nacionais não estão isentos de cumprir
com as normas sanitárias internas das Partes.
3. As facilidades outorgadas mediante o
presente Acordo não implicam desconhecer nem impedir o uso do
passaporte como documento de viagem internacional quando assim
desejem seus titulares, ou quando se encontrem em trânsito para
um terceiro país.
4. Os nacionais das Partes poderão permanecer
no território da outra Parte para realizar atividades oficiais,
de turismo ou negócios, por um período de até 90 (noventa) dias
prorrogáveis por outros 90 (noventa) dias no período de um ano.
ARTIGO 3
1. Os documentos nacionais de
identificação a que se refere o Artigo anterior serão:
Para a República Federativa do
Brasil:
– Cédula de Identidade
expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.
Para a República da Bolívia:
– Cédula de identidade (C.I.)
vigente
2. As Partes se comprometem a intercambiar
modelos dos documentos acima indicados no momento de subscrever
o presente Acordo, assim como a manter-se mutuamente informadas
a respeito de qualquer modificação com relação aos referidos
documentos, num prazo de não mais de 30 (trinta) dias, contados
a partir da entrada em vigência da norma interna que estabeleça
tal modificação.
ARTIGO 4
O documento nacional de identificação com o
qual tenha se realizado o ingresso será reconhecido pelas
autoridades das Partes para os efeitos migratórios, civis e
administrativos.
ARTIGO 5
Os nacionais mencionados no Artigo 2 do
presente Acordo poderão ingressar e sair do território do outro
Estado por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito
internacional de passageiros, excluindo-se o trânsito para
terceiros países o qual deverá efetuar-se respeitando as normas
internacionais vigentes. As facilidades outorgadas no presente
Acordo serão exercidas única e exclusivamente para viagens
dentro do território nacional das Partes.
ARTIGO 6
1. A facilidade introduzida pelo presente
Acordo não exime os nacionais das Partes de cumprir com as leis
e regulamentos relativos ao ingresso, permanência e saída de
estrangeiros do território do Estado receptor, particularmente
no que se refere ao trânsito de menores de idade.
2. As autoridades competentes das Partes
informar-se-ão, reciprocamente, com brevidade, por via
diplomática, sobre qualquer alteração nas respectivas leis e
regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de
estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO 7
O presente Acordo não autoriza
aos nacionais de uma Parte exercer qualquer atividade, profissão
ou ocupação que tenha caráter remunerado ou fins de lucro, fixar
residência no território da outra Parte nem trocar de status
migratório dentro do território da outra Parte.
ARTIGO 8
As autoridades migratórias das
Partes no momento de realizar o controle migratório de ingresso,
indicarão o status migratório de turismo, de negócios ou oficial.
ARTIGO 9
A bagagem das pessoas que
transitam ao amparo deste Acordo, relativamente à quantidade e
detalhamento dos artigos, estará sujeita à legislação interna
das Partes.
ARTIGO 10
As autoridades competentes das
Partes se reservam o direito de denegar o ingresso, assim como
de repatriar aqueles que não cumpram os requisitos de lei, ou
que estejam impedidos de sair do território das Partes, conforme
suas disposições legais vigentes.
ARTIGO 11
As autoridades competentes das
Partes reunir-se-ão sob solicitação de qualquer delas com a
finalidade de avaliar a aplicação do presente Acordo, assim como
para propor as alterações necessárias.
ARTIGO 12
As partes poderão suspender,
total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por
motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção
dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via
diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 13
1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data em que as
Partes se informem reciprocamente sobre o cumprimento dos
requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor
do presente Acordo.
2. O presente Acordo vigorará
por prazo indeterminado e poderá ser emendado mediante
entendimento mútuo entre as Partes.
3. Qualquer das Partes poderá
denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Para este caso,
os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias depois de
recebida a Nota de denúncia.
Subscrito em Santa Cruz de la Sierra, aos 8 dias de julho de
2004, em dois exemplares em idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
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