Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para
permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais
fronteiriços brasileiros e bolivianos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes"),
Considerando os históricos laços de fraterna
amizade existentes entre as duas Nações;
Reconhecendo que as fronteiras que unem os
dois países constituem elementos de integração de suas
populações;
Reafirmando o desejo de acordar soluções
comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração
entre as Partes;
Destacando a importância de contemplar tais
soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de
interesse comum, como a circulação de pessoas e o controle
migratório;
Resolvem celebrar um Acordo para permissão de
ingresso, residência, estudo, trabalho, previdência social e
concessão de documento especial de fronteiriço a estrangeiros
residentes em localidades fronteiriças, nos termos que se
seguem:
ARTIGO I
Permissão de Residência, Estudo e Trabalho
1. Aos Nacionais de uma das Partes,
residentes nas localidades fronteiriças listadas no Anexo de
Localidades Vinculadas, poderá ser concedida permissão para:
residência na localidade vizinha, situada no
território da outra Parte, à qual fica vinculada na forma deste
Acordo;
exercício de trabalho, ofício ou profissão,
com as conseqüentes obrigações e direitos previdenciários deles
decorrentes;
freqüência a estabelecimentos de ensino
públicos ou privados.
2. Os direitos estabelecidos neste artigo
estendem-se aos aposentados e pensionistas.
3. A qualidade de fronteiriço poderá ser
inicialmente outorgada por 5 (cinco) anos, prorrogável por igual
período, findo o qual poderá ser concedida por prazo
indeterminado, e valerá, em qualquer caso, exclusivamente, nos
limites da localidade para a qual foi concedida.
ARTIGO II
Documento Especial de Fronteiriço
1. Aos indivíduos referidos no artigo
anterior poderá ser fornecido documento especial de fronteiriço,
caracterizando essa qualidade.
2. A posse do documento especial de
fronteiriço não dispensa o uso dos documentos de identidade já
estabelecidos em outros acordos vigentes entre as Partes.
ARTIGO III
Concessão
1. Compete ao Departamento de Polícia Federal
do Brasil e ao Serviço Nacional de Migração da Bolívia conceder
o documento especial de fronteiriço.
2. Do documento especial de fronteiriço
constará a qualidade de fronteiriço e a localidade onde estará
autorizado a exercer os direitos previstos neste Acordo e outros
requisitos estabelecidos por ajuste administrativo entre o
Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Governo da
Bolívia.
3. O documento especial de fronteiriço
permite residência exclusivamente dentro dos limites
territoriais da localidade fronteiriça a que se referir.
4. Para a concessão do documento especial de
fronteiriço serão exigidos:
passaporte ou outro documento de identidade
válido admitido pelas Partes em outros acordos vigentes;
comprovante de residência em alguma das
localidades constantes do Anexo deste Acordo;
documento relativo a processos penais e
antecedentes criminais nos locais de residência nos últimos 5
(cinco) anos;
duas fotografias tamanho 3x4, coloridas e
recentes;
comprovante de pagamento da taxa respectiva.
5. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem
tiver sofrido condenação criminal ou esteja respondendo a
processo penal nas Partes ou em terceiro Estado.
Mediante ajuste administrativo entre o
Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Governo da Bolívia poderá ser
detalhada ou modificada a relação de documentos estabelecidos no
parágrafo 4.
7. No caso de menores, o pedido será formalizado por meio dos
tutores ou representante legal e com o conhecimento das autoridades competentes.
8. Para concessão do documento especial de
fronteiriço serão aceitos, igualmente por ambas as Partes,
documento redigidos em português ou espanhol.
ARTIGO IV
Cancelamento
1. A qualidade de fronteiriço será cancelada,
a qualquer tempo, ocorrida uma das seguintes hipóteses:
perda da condição de nacional de uma das
Partes;
condenação penal em qualquer das Partes ou no
exterior;
fraude ou utilização de documentos falsos
para sua concessão;
obtenção de outro status imigratório; ou
e) tentativa de exercer os direitos previstos
neste Acordo fora dos limites territoriais estabelecidos no
Anexo.
2. O cancelamento acarretará o recolhimento
do documento especial de fronteiriço pela autoridade expedidora.
3. As Partes poderão estabelecer outras
hipóteses de cancelamento da qualidade de fronteiriço.
Artigo V
Outros Acordos
1. Este Acordo não modifica direitos e
obrigações estabelecidos por outros acordos e tratados vigentes.
2. O presente Acordo não obsta a aplicação
nas localidades nele abrangidas de outros tratados ou acordos
vigentes.
3. Este Acordo não se aplica a qualquer
localidade que não conste expressamente do seu Anexo de
Localidades Vinculadas.
Artigo VI
Anexo de Localidades Vinculadas
1. A lista de localidades fronteiriças e das
respectivas vinculações para aplicação do presente Acordo é a
que consta do Anexo, podendo ser ampliada ou reduzida por troca
de notas entre as Partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.
2. A ampliação da lista estabelecida no Anexo somente poderá
contemplar aquelas localidades situadas em uma faixa de até 20
(vinte) quilômetros da fronteira e dependerá da concordância de
ambas as Partes.
A ampliação poderá contemplar a totalidade ou
parte dos direitos previstos no Artigo I.
3. Cada Parte poderá, a seu critério,
suspender ou cancelar unilateralmente a aplicação do presente
Acordo em quaisquer das localidades constantes do Anexo, por
meio de nota diplomática com antecedência de 30 (trinta) dias. O
cancelamento ou suspensão poderá referir-se também a quaisquer
dos incisos do Artigo I do presente Acordo.
4. A suspensão ou cancelamento da aplicação
deste Acordo, previstos no inciso 3, não prejudica a validade
dos documentos especiais de fronteiriço já expedidos, assim como
o exercício dos direitos deles decorrentes.
Artigo VII
Extinção de Penalidades
Ficam extintas as penalidades administrativas
aplicadas ou aplicáveis na data da entrada em vigor deste Acordo
em razão da permanência irregular das pessoas que tenham
ingressado até ...... de ........ de ......... nas localidades
mencionadas no Anexo. (DATA DE ASSINATURA DO ACORDO)
Artigo VIII
Estímulo à Integração
Cada uma das Partes poderá ser tolerante
quanto ao uso do idioma da outra Parte pelos beneficiários deste
Acordo quando se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para
reclamar ou reivindicar os benefícios dele decorrentes.
Artigo IX
Vigência
Este Acordo entrará em vigor na data da troca
dos instrumentos de ratificação pelas Partes.
Artigo X
Denúncia
O presente Acordo poderá ser denunciado por
qualquer das Partes, com comunicação escrita, transmitida por
via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo XI
Solução de Controvérsias
Qualquer dúvida relacionada à aplicação deste
Acordo será solucionada por meios diplomáticos, com respectiva
troca de notas.
Feito em .............., em .... de ...... de 2004, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente idênticos.
ANEXO DE LOCALIDADES VINCULADAS
Relação de Vinculação das Localidades Fronteiriças
1. Brasiléia (Brasil) a Cobija (Bolívia)
2. Corumbá (Brasil) a Puerto Suarez (Bolívia)
3. Cáceres (Brasil) a San Matías (Bolívia)
4. Guajaramirim (Brasil) a Guayeramirim (Bolívia)